Os Direitos do Homem deve
atingir todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos
e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem,
pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades
e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o
seu reconhecimento e a sua aplicação universal tanto entre as populações dos
próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e
de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres
humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de
língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou
social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso,
não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional
do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território
independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido
em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas
as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será
submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao
reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais
perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm
direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a resente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem
direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais competentes contra os
atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição ou pela
lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente
preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem
direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente
julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e
obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela
seja deduzida.
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